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dc.creatorBanfi, Felice Benedito
dc.date.accessioned2020-11-25T18:04:56Z-
dc.date.available2020-11-25T18:04:56Z-
dc.date.issued2014-04-04
dc.identifier.citationBANFI, Felice Benedito. Imposto sobre serviços de qualquer natureza: um estudo de caso para definir a competência de sua instituição. 2012. 74 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Pato Branco, 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/handle/1/23102-
dc.description.abstractThe thematic of this research work is to point out a lack of consistency as regards the authentic, doctrinaire or jurisprudential interpretation, generating one the most conflicting themes between legislation and case law with the specific purpose of defining the place (City) with competence to institute the tax levy and the respective requirement of the Services Tax. Such tax is of constitutional competence of the cities, as determined by the Brazilian Federal Constitution of 1988 in its Article 156, item III, having as taxable event the provision, by a company or self-employed professional, with or without fixed establishment, of services contained in the List of Services instituted by Supplementary Law 56, of December 15, 1987, which list is attached to Decree-Law No. 406/68, of December 31, 1968, revoked and with current wording given by Supplementary Law 116, of July 31, 2003. The conflicts of interests of the cities, basically, arise and are engendered by means of tax incentives, like the cases of calculation basis decrease, virtual offices, facts characterized in the laws of the Cities of Barueri, Poá and Santana de Parnaíba, which are cities close to the City of São Paulo. The defenders of the infraconstitutional laws of the three first cities prefer to say that they are not “tax benefits”, but only the “non-incidence of the cumulative effect” of federal taxes to the non-inclusion in the calculation basis of the Services Tax. On the other side, the City of São Paulo, considering itself impaired by the abovementioned municipal laws, since it is the City that most receives the services provided by the companies that are established in those cities, created the CPOM (Register of Service Providers of Other Cities), with the purpose of verifying whether they really are service provision establishments or merely fictitious addresses only with the intention of searching a lower tax rate payable. This accessory obligation, imposed by the City of São Paulo, with the companies registered in its territory, according to its masterminds, is an attempt to diminish or preclude, as much as possible, the tax evasion that gives rise to the “Tax War”.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Tecnológica Federal do Paranápt_BR
dc.rightsopenAccesspt_BR
dc.subjectEficiência organizacionalpt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectFinanças municipaispt_BR
dc.subjectOrganizational effectivenesspt_BR
dc.subjectPublic administrationpt_BR
dc.subjectMunicipal financept_BR
dc.titleImposto sobre serviços de qualquer natureza: um estudo de caso para definir a competência de sua instituiçãopt_BR
dc.title.alternativeServices tax: a case study to define the competence of its institutionpt_BR
dc.typespecializationThesispt_BR
dc.description.resumoEste trabalho de pesquisa teve como temática apontar uma desuniformização quanto à interpretação autêntica, doutrinária ou jurisprudencial, originando um dos temas de maior conflito entre a legislação e a jurisprudência com o propósito específico para definição do local (Município) competente para a instituição da hipótese de incidência e a respectiva exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O referido tributo é de competência constitucional dos municípios, determinado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, inciso III, tendo como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes na Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987, lista anexa ao Decreto Lei 406/68, de 31 de dezembro de 1968, revogada e com atual redação dada pela Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Os conflitos de interesses municipais, basicamente, afloram-se e são engendrados por meio de incentivos fiscais, como são os casos de redução da base de cálculo, escritórios virtuais, fatos caracterizados nas legislações dos Municípios de Barueri, Poá e Santana de Parnaíba, próximos ao Município de São Paulo. Como preferem identificar os defensores das legislações infraconstitucionais dos três primeiros Municípios de que não se tratam de “benefícios fiscais”, mas, apenas e tão somente “não incidência dos impostos federais sobre a base de cálculo do ISSQN. Em contrapartida, o Município de São Paulo, considerando-se prejudicado com as legislações municipais, acima expressas, por ser o maior tomador dos serviços prestados pelas empresas que se estabeleceram naqueles outros municípios, implantou o CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios), com o intuito de verificação de que realmente trata-se de estabelecimento prestador ou somente endereço fictício para efeito da busca pelo menor imposto a pagar, objetivando diminuir ou impossibilitar dentro do possível a evasão fiscal, ensejadora da “Guerra Fiscal”.pt_BR
dc.degree.localPato Brancopt_BR
dc.publisher.localPato Brancopt_BR
dc.contributor.advisor1Dondoni, Paulo Cezar
dc.contributor.referee1Dondoni, Paulo Cezar
dc.contributor.referee2Não consta
dc.contributor.referee3Não consta
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDepartamento Acadêmico de Administraçãopt_BR
dc.publisher.programEspecialização em Gestão Pública: Modalidade Ensino à Distânciapt_BR
dc.publisher.initialsUTFPRpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::ADMINISTRACAO::ADMINISTRACAO PUBLICApt_BR
Aparece nas coleções:PB - Gestão Pública: Modalidade Ensino à Distância

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